Processo 5008661-98.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008661-98.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IOLANDA DE SOUZA ARISTIDES - SP359887-A ADVOGADO do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A APELADO: EDVALDO GONCALVES DE MATOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 266986699) em face de sentença (ID 266986695) que julgou parcialmente procedente o pedido o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, com dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, o(s) períodos de trabalho rural da parte requerente de 22/10/1971 a 30/10/1978; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (09/01/2020), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Haja vista a sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 57869511 - Pág. 2) com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias, a partir de comunicação oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.” Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença, em razão da ausência da comprovação do exercício da atividade rural, bem como do preenchimento dos requisitos necessários à…
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