Processo 5008663-20.2021.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008663-20.2021.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008663-20.2021.4.03.6102 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: GILMAR MARANGONI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença de fls. 307/311, verbis: “ISTO POSTO: i) em relação ao pedido de reconhecimento do período rural de 01.08.2007 a 28.02.2010, em consonância com o Tema 629 do STJ, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito (CPC15: art. 485, inciso IV). ii) em relação aos outros pedidos JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). Custas na forma da lei. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita, deferida no ID 247149798, conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60. P.R.I.” O autor pugna pela reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, que, ainda que o tempo rural desenvolvido como segurado especial após 1991 exija contribuições, é mister que seja declarado no dispositivo para que o segurado possa, futuramente, exercer o direito de promover a respectiva indenização e, por consequência, obter os efeitos previdenciários do período reconhecido. No caso concreto, , embora o decisum tenha reconhecido o labor rural nos períodos de 01.03.1994 a 28.02.1998 e de 01.01.2002 a 31.07.2007, não o declarou, julgando improcedente o pedido sem viabilizar o exercício do direito à indenização e futura contagem do tempo para fins previdenciários, o que deve ser reformado. Por fim, a sentença judicial merece reparo acerca da extinção sem resolução de mérito sobre o período de 01/08/2007 a 28/02/2010, pois houve início de prova material razoável sobre o período, o qual foi ampliado pela prova oral robusta. Diante disso, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, afastando a extinção sobre o período de 01/08/2007 a 28/02/2010, e julgando procedente o pedido para declarar o labor rural passível de indenização para a produção dos efeitos previdenciários. O INSS não apresentou contrarrazões. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento dos períodos rurais laborados sem anotação na CTPS ( de 01.03.1994 a 28.02.1998 e de 01.01.2002 a 28.02.2010 e a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, em 12.07.2019, ou da data em que completados os requisitos. Processado o feito, sobreveio a sentença que, em relação ao pedido de reconhecimento do período rural…

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