Processo 5008663-43.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008663-43.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5008663-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLINE GREGORIO SCARPATI PRATTI, ALAIR SCARPATI, ANDRESSA SCARPATI GREGORIO DA SILVA AGRAVADO: NOBILENA NUNES SALES INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALLINE GREGORIO SCARPATI PRATTI E OUTROS em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que, nos autos da queixa-crime ajuizada em face de NOBILENA NUNES SALES, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da queixa-crime. Em sua razões recursais (id 19547567), os recorrentes aduzem que (i) a decisão agravada presumiu a capacidade financeira de ANDRESSA SCARPATI GREGORIO DA SILVA com fundamento exclusivo em vínculo formal de emprego, cujo salário bruto contratual perfaz R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), quantia que, por si só, não evidencia folga orçamentária, sobretudo quando considerada a realidade do orçamento doméstico e a responsabilidade pela manutenção de filho menor. Quanto a ALAIR SCARPATI, a parte embargante alega que (ii) o juízo de origem incorreu em equívoco ao confundir titularidade patrimonial com efetiva liquidez financeira; e que (iii) o recorrente demonstra perceber benefício previdenciário em valor líquido aproximado entre R$ 1.032,00 (mil e trinta e dois reais) e R$ 1.062,30 (mil e sessenta e dois reais e trinta centavos), sendo que eventual renda oriunda de aluguéis se destina precipuamente à recomposição da subsistência familiar. No que se refere à agravante ALLINE GREGORIO SCARPATI PRATTI, a parte agravante aduz que (iv) a decisão singular tomou como indicativo de suficiência financeira a existência de fatura de energia elétrica no valor de R$ 456,76 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos). Todavia, trata-se de despesa de consumo, a qual não se confunde com renda disponível, notadamente porque os documentos funcionais acostados evidenciam a sua atual condição de desemprego, tendo seu último vínculo sido rescindido em 24/11/2023, ocasião em que percebia remuneração de apenas R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Os agravantes refutam, ainda, as premissas acessórias do Magistrado singular no sentido de que a constituição de advogado particular e o valor atribuído à causa (R$ 150.000,00) fragilizariam o pedido de gratuidade. Pugnam, ao final, pela concessão da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das custas e obstar a rejeição da queixa-crime até o julgamento Colegiado, com a incidência da isenção temporária do art. 101, § 1º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (CPC, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com relação às pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do…

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