Processo 5008664-18.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008664-18.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008664-18.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : NILDA MARQUES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de revisão de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e admitiu a repetição dos valores pagos a maior, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor resultante da aplicação do percentual mínimo sobre o valor da causa é irrisório e autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1076, estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória, nos demais casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. 2. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa resulta em montante irrisório, insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho advocatício, o que autoriza a adoção do critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 3. Considerando a natureza simples da causa, a objetividade da questão jurídica e a ausência de instrução probatória, o valor de R$ 1.000,00 é proporcional e adequado para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00, fixados por apreciação equitativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC/2015, art. 355, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NILDA MARQUES DO NASCIMENTO , inconformada com a sentença ( evento 35, SENT1 , origem) que julgou procedente a ação de revisão de contrato bancário ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos:  ISSO POSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  NILDA MARQUES DO NASCIMENTO  em face de  BANCO AGIBANK S.A , para os fins de: a)  limitar   os juros remuneratórios do contrato nº 1258839415 para 94,07% a.a. e 5,68% a.m., readequando as parcelas do contrato; e b)  admitir   a repetição, na sua forma simples, dos valores pagos a maior em razão da limitação dos juros remuneratórios, sendo que sobre o saldo a ser repetido deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção…

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