Processo 5008665-06.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008665-06.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : FAMA METALS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS E FUNDIDOS LTDA. ADVOGADO(A) : SILVANO MARQUES BIAGGI (OAB PR025628) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAMA METALS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS E FUNDIDOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA , pretendendo: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE , com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário de IRPJ e CSLL correspondente ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, bem como pelos arts. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025 (com as alterações da IN RFB nº 2.306/2026), assegurando-se à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL exclusivamente com base nos percentuais originais previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996 (8% e 12%, respectivamente, em razão de sua atividade de comércio/indústria), independentemente de o faturamento anual vir a exceder R$ 5.000.000,00; b) Subsidiariamente , caso Vossa Excelência entenda que a concessão da liminar deva estar condicionada à prestação de garantia real, requer-se a autorização para realização de depósito judicial, a cada período de apuração trimestral, do valor INTEGRAL do IRPJ e da CSLL apurados no regime do Lucro Presumido — compreendendo, portanto, tanto a parcela calculada pela presunção original (8% e 12%, incontroversa) quanto a parcela decorrente do acréscimo de 10% (controvertida) —, em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, à ordem deste D. Juízo, nos termos da Lei nº 9.703/1998, c/c art. 151, II, do CTN e Súmula nº 112 do STJ, com a correspondente suspensão integral da exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ durante toda a tramitação do feito e referente a CSLL-Lucro Presumido, relativo ao 1º trimestre de 2026, ficando desde já ressalvado que, em caso de êxito no mandamus, a Impetrante levantará, mediante alvará judicial, o excedente correspondente à parcela declarada indevida (acréscimo de 10% sobre a receita excedente a R$ 5.000.000,00), acrescido da atualização, convertendo-se em renda da União, com quitação definitiva, a parcela correspondente à presunção original; c) Seja expressamente determinado à Autoridade Coatora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo (CPC, art. 536, § 1º), que: c.1) reconheça, nos sistemas eletrônicos da Receita Federal (DCTFWeb, e-CAC, CADIN e demais), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ/CSLL-Lucro Presumido, por força da liminar e/ou do depósito judicial comprovado; c.2) se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, lançamento de ofício, auto de infração, inscrição em CADIN, inscrição em Dívida Ativa, protesto, execução fiscal ou imposição de multa em razão da não aplicação pela Impetrante do acréscimo impugnado; c.3) assegure a normal expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Impetrante, nos termos do art. 206 do CTN, durante toda a tramitação deste mandamus; (...) g) Ao final, seja julgado integralmente procedente o presente mandamus, com a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA , para o fim de, ratificando a liminar: g.1) reconhecer o direito líquido e certo da…
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