Processo 5008665-13.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5008665-13.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: RAMON COSTA PACHECO PACIENTE: AILTON RIBEIRO DA CRUZ AUT. COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON RIBEIRO DA CRUZ, mediante alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, nos autos da Ação Penal nº 0000037-32.2024.8.08.0052, na qual o paciente responde à acusação pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente se encontra segregado cautelarmente há mais de 22 (vinte e dois) meses, sob a acusação de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, após ter sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, ocasião em que foram apreendidos 11 (onze) gramas de substância análoga à cocaína, 14 (quatorze) gramas de substância análoga a crack, 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .38 Special, com numeração raspada, 06 (seis) munições do mesmo calibre e R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais) em espécie, elementos que, segundo a acusação, indicariam a prática de traficância. Argumenta que a custódia cautelar teria se prolongado de forma desarrazoada, sustentando que a instrução criminal foi encerrada em 01/10/2025, com apresentação de alegações finais orais, e que o processo estaria concluso para sentença desde 27/01/2026, sem prolação de decisão final. Alega, ainda, nulidade da determinação judicial, de ofício, de requisição do Laudo Toxicológico Definitivo após o encerramento da instrução, sob o fundamento de que tal providência teria suprido omissão da acusação, violado o sistema acusatório, agravado o excesso de prazo e retardado o julgamento do feito, além de invocar a desproporcionalidade da prisão preventiva em razão do tempo de custódia cautelar já cumprido. Com base nesses fundamentos, o impetrante requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cessando-se o constrangimento ilegal evidenciado, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se entenda necessário. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício urgente ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, determinando a prolação de sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata soltura do paciente. No mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No presente caso, não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, elementos suficientes que justifiquem a concessão da liminar. Inicialmente, é importante registrar que Ailton Ribeiro da Cruz teve a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.