Processo 5008665-63.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5008665-63.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAVANA MOREIRA BARBOSA REU: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: EMYLLI CORDEIRO JANUARIO - ES34630 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória onde afirma a parte autora que, em 07 de fevereiro de 2026, a autora acessou o aplicativo do réu C6 Bank para efetuar uma transferência via pix no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para Tiago Clemente Novais, cujo contato já estava salvo na sua lista, pois é uma conta para a qual a autora realiza transações frequentemente. Relata que em vez do envio imediato do valor, como geralmente acontece com transferências via pix, a transação ficou em andamento por cerca de 7 minutos e, quando finalmente foi concluída, a autora se espantou ao ver que o valor foi enviado para outra pessoa, completamente desconhecida, também chamada Tiago. Sustenta que, entrou em contato com o atendimento do C6 Bank via chat e efetuou a contestação do pix (protocolo n. XXX.XXX.XXX-XX), contudo, em resposta, o réu C6 informou que, apesar da notificação imediata à ré instituição Nu Pagamentos, para onde foi encaminhado o pix, não seria possível recuperar o valor, pois a conta de destino já não possuía saldo disponível. Requer a restituição do valor e indenização por danos morais. Houve contestações apresentadas pelas rés. Audiência UMA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida Banco C6 a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. A autora atribui ao Banco C6 falha na prestação do serviço consistente na suposta conclusão equivocada da transferência PIX após seleção de contato previamente salvo em seu aplicativo, além da alegada deficiência na solução administrativa do problema. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial atribua à parte demandada responsabilidade pelos fatos narrados. Eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Também não merece acolhimento. O valor atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, abrangendo danos materiais e morais, estando em consonância com o art. 292 do CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO O requerido aduz a necessidade de intervenção de terceiros no presente feito. Entretanto a modalidade de intervenção de terceiros incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95. Além disso, a parte autora atribui diretamente ao requerido a prática dos atos que reputa indevido, exercendo legitimamente seu direito de escolher contra quem pretende demandar. Assim, rejeita-se a preliminar. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de…
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