Processo 5008665-86.2022.8.08.0021

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5008665-86.2022.8.08.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008665-86.2022.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS EMBARGADO: MONAZITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - MG91587 Advogado do(a) EMBARGADO: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS em face de MONAZITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. O Embargante aduz excesso de execução e opõe exceção de contrato não cumprido, pleiteando, em síntese, a compensação do débito executado (referente à Parcela "D") com créditos que alega possuir, oriundos de: a) multa por atraso na entrega das chaves e na outorga da escritura; b) adiantamentos supostamente não abatidos; c) indenização por não fruição do imóvel; e d) falhas construtivas no empreendimento (ID 20274341). O feito foi recebido sem efeito suspensivo e reconhecida a sua conexão com os processos nº 5005344-77.2021.8.08.0021 e nº 5008656-27.2022.8.08.0021 (ID 96020372). Citada, a Embargada apresentou impugnação (ID 96527812) suscitando preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, defendeu a liquidez do título, negando a possibilidade de compensação automática de valores ilíquidos e refutando os supostos descumprimentos contratuais. Intimado, o Embargante deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (ID 101428239). É o breve relatório. Passo a sanear o feito, em atenção ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) A Embargada arguiu em preliminar a inadequação da via dos embargos à execução para a "rediscussão ampla de relação contratual complexa" e apuração de indenizações (ID 96527812). Rejeito a referida preliminar. O ordenamento jurídico pátrio, no art. 917, incisos III e VI, do CPC, expressamente autoriza a alegação de excesso de execução, bem como "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". A exceção de contrato não cumprido e a eventual existência de contra-créditos oriundos da mesma relação jurídica são matérias típicas de defesa e passíveis de arguição nos embargos. A circunstância de demandarem eventual dilação probatória afeta a fase de instrução, mas não torna o meio processual inadequado. A efetiva possibilidade (ou não) da compensação pretendida pelo Embargante é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem outras preliminares ou nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Da Legislação Aplicável e Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III e IV, CPC) A relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o Embargante como destinatário final do imóvel comercializado pela Embargada, subsumindo-se aos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Verificada a hipossuficiência técnica do Embargante (especialmente quanto à comprovação dos vícios construtivos no imóvel e áreas comuns do condomínio) e a verossimilhança das alegações iniciais, calcada em início de prova documental (ID 20274341), defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Destarte, caberá à construtora Embargada…

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