Processo 5008666-67.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008666-67.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008666-67.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FUAD DIUANA ZACHARIAS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219) AGRAVADO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP INTERESSADO : DIOLINDA DE LIMA VALVERDE ADVOGADO(A) : FLAVIO FRANÇA DALTRO INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUAD DIUNA ZACHARIAS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 70.2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA SANAR OMISSÕES. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu o recurso de agravo de instrumento por ser a via inadequada para suprir alegadas omissões. 2. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada. 3. A lei processual civil relaciona no artigo 1.015 e parágrafo único as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil - CPC. 4. O recurso cabível para sanar omissões são unicamente os embargos de declaração, conforme Art. 1.022, II, do CPC.  5. Descabe a esta Corte decidir sobre questão não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 6. Examinada a petição dos embargos de declaração, constata-se não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC." 7. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 100). Em suas razões recursais (evento 113), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 1.022, I e II, 85, §§2º, 14 e 18, 489, §1º, IV, 492, 994 e 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, bem como defende o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu exceção de pré-executividade sem fixação de honorários advocatícios, afirmando inexistir necessidade de prévia oposição de embargos de declaração perante o juízo de origem. Contrarrazões apresentadas no evento 125. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à legislação federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal. Inicialmente, não prospera a…

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