Processo 5008667-08.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5008667-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELI CAROLINA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA PELUSO - ES22756, SAULA FELICIO GAMA - ES17570 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - SP124517, SIDNEY GRACIANO FRANZE - SP122221 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de Ação Declaratória c/c indenizatória movida por NELI CAROLINA DE SOUZA contra BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. alegando que foi vítima de contratação indevida de empréstimos de refinanciamento, que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteia a nulidade dos contratos, além de indenização por danos materiais e morais. Tutela de urgência deferida e audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91791118). Em contestação, o promovido argui preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93495581). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Considerando a relação de consumo existente e a teoria da responsabilidade solidária aplicada à cadeia de fornecimento, entendo que a promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 7º, §Ú, do CDC. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para ações consumeristas. O art. 5º, XXXV, da CF garante o acesso direto ao Judiciário. Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Posto isso. Decido. Em que pese não haver requerimento expresso da parte requerida, impõe-se a análise prévia acerca da eventual necessidade de sobrestamento do presente feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. O referido tema trata da validade dos contratos de cartão de crédito consignado nas hipóteses em que o consumidor alega vício de consentimento, sob o fundamento de que pretendia contratar simples empréstimo consignado, mas acabou aderindo a modalidade diversa, com discussão acerca do dever de informação, da natureza do produto e da regularidade da contratação. Não devem ser suspensos, contudo, os processos em que a parte autora sustenta inexistência de contratação, fraude bancária, falsidade de assinatura e/ou ausência total de vínculo jurídico. Nessas hipóteses, observa-se que a controvérsia situa-se no plano da existência do negócio jurídico, não alcançado pelo Tema 1.414. No caso concreto, a parte autora sustenta inexistência de consentimento, discutindo-se, portanto, a própria existência do negócio jurídico. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao referido tema repetitivo, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato…
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