Processo 5008667-23.2024.4.04.7202

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008667-23.2024.4.04.7202
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5008667-23.2024.4.04.7202/SC RELATOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA APELANTE : VALMIR LUIZ MELLA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MARCIA ANDREIA CORREIA HERBERT (OAB SC045034) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de extração ilegal de basalto e usurpação de bens da União, em concurso formal. A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de proibição, e questiona a dosimetria da pena e a reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à alegada falta de perícia técnica judicial; (ii) a suficiência das provas para comprovar a materialidade delitiva; (iii) a ocorrência de bis in idem em relação a fatos já julgados; (iv) a existência de dolo ou a incidência de erro de proibição; (v) a correção da dosimetria da pena, incluindo a pena-base, a atenuante de confissão espontânea e a possibilidade de consunção entre os crimes; e (vi) a manutenção da condenação à reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa é afastada, pois foi realizada perícia técnica no local dos fatos (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 069/2024), embasada em vistoria in loco , registros fotográficos, medições e levantamento aéreo, além de análise multitemporal por imagens de satélite. O laudo, elaborado por agente com fé pública e revestido de presunção de legitimidade, foi submetido ao contraditório, e a defesa não logrou identificar vícios. Ademais, laudos periciais são provas irrepetíveis, aptas a excepcionar a regra do art. 155 do CPP, e provas produzidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação, desde que submetidas ao contraditório judicial. 4. A alegação de que parte dos fatos já foi objeto de persecução penal anterior não prospera, uma vez que a condenação abrange períodos diversos daqueles analisados em ações penais pretéritas, e nova vistoria constatou a continuidade da exploração irregular no local. 5. A materialidade delitiva ficou detidamente comprovada nos autos, tendo as provas demonstrado que o réu realizou exploração irregular de basalto, pelo menos, entre fevereiro de 2013 e de dezembro de 2023. 6. O dolo do réu e a plena consciência da ilicitude foram demonstrados, afastando-se a alegação de erro de proibição. O acusado explorou a área irregularmente por quase 10 anos, com intuito comercial e de forma reiterada. Ele já havia sido denunciado em 2010 e absolvido por erro de proibição em 2012, e posteriormente aceitou suspensão condicional do processo em 2014, com a condição de interromper e regularizar a atividade, o que não cumpriu. Tais fatos demonstram que o réu tinha conhecimento da necessidade de autorização e das formalidades legais, sendo também seu dever informar-se sobre a regulamentação da atividade, notoriamente fiscalizada. 7. A alegação de consunção entre os crimes é afastada, pois o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos, configurando concurso formal de crimes, conforme jurisprudência consolidada. 8. A pena-base é mantida, pois a valoração negativa da…

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