Processo 5008667-70.2026.4.04.7002
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008667-70.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : NUTRICARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ PAIM DA SILVEIRA (OAB PR073182) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COLET ORSO (OAB PR092425) ADVOGADO(A) : MATHEUS EDEMAR LAZARETTI (OAB PR108096) ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL UECKER (OAB PR128770) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por NUTRICARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Foz do Iguaçu , por meio do qual requer, em sede liminar: c) LIMINARMENTE inaudita altera pars e com fundamento no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 151, IV, do CTN: a concessão de medida liminar para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e, por consequência, a SUSPENSÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS decorrentes da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da LC n. 224/2025, do Decreto n. 12.808/2025 e da IN RFB n. 2.305/2025, autorizando a impetrante a apurar e recolher os referidos tributos com base exclusivamente nos percentuais originais do regime do Lucro Presumido, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00; d) como desdobramento de ambos os pedidos liminares acima (principal e subsidiário), determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à exigência dos valores controvertidos, inclusive lavratura de autos de infração, constituição e inscrição em dívida ativa, imposição de restrições cadastrais e recusa de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); e) ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para: e.1) declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade, em controle difuso, da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC n. 224/2025, bem como pelos atos regulamentares (Decreto n. 12.808/2025 e IN RFB n. 2.305/2025), em face da impetrante; e.2) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de permanecer submetida ao regime do Lucro Presumido, enquanto método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação exclusiva dos percentuais de presunção previstos nas Leis n. 9.249/1995 e n. 9.430/1996, sem qualquer acréscimo decorrente da norma impugnada; e.3) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL em face da impetrante, com fundamento na reclassificação indevida do Lucro Presumido como benefício fiscal; e.4) assegurar o direito à compensação/restituição, pela via administrativa ou judicial, dos valores eventualmente recolhidos a maior no curso da demanda, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e da jurisprudência do e. STJ (observada a prescrição quinquenal); e.5) caso concedida a liminar subsidiária (pedido 'c.1'), determinar, por ocasião da sentença, a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, em caso de denegação da segurança, ou, ao revés, o levantamento dos valores depositados pela impetrante, com a devida atualização monetária, em caso de concessão da ordem Os autos vieram conclusos. Decido. 2. A parte impetrante, com domicílio em Foz do Iguaçu/PR, impetrou o presente mandado de…
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