Processo 5008669-08.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008669-08.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5008669-08.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DECORUM MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 REQUERIDO: V.A. DA SILVA COMERCIO E DECORACOES Endereço: DAS NACOES, 309, - até 2551 - lado ímpar, COLATINA VELHA, COLATINA - ES - CEP: 29700-543 D E C I S Ã O / M A N D A D O DA TUTELA CAUTELAR IN LIMINE LITIS: Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe. Preconiza o art. 301, do CPC, que " A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Logo, prevalece a natureza não taxativa (numerus apertus) e atípica das ferramentas disponíveis, enfatizando o poder geral de cautela do juiz, no emprego de cautelares nominadas e inominadas. Pois bem. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido sucessivo de resolução parcial da compra e venda e restituição de bens, com pedido de tutela cautelar incidental, ajuizada sob o fundamento de que a autora vendeu à ré diversos móveis e objetos de decoração, tendo a requerida adimplido apenas 3 das 10 parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente. Sustenta que parte das mercadorias ainda se encontra no estabelecimento da requerida, havendo risco de alienação ou ocultação dos bens, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para averiguação, arrolamento e sequestro dos bens. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, especialmente pela nota fiscal da negociação, comprovantes de pagamento parcial, memória de cálculo do débito, bem como pelos registros que indicam que parte dos bens objeto da compra e venda permanece no estabelecimento da requerida. O perigo de dano igualmente se evidencia, tendo em vista que os bens permanecem em estabelecimento comercial destinado justamente à sua revenda, circunstância que potencializa o risco de alienação, ocultação ou dissipação dos bens individualizados objeto do pedido sucessivo de restituição, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Considerando tratar-se de bens determinados e individualizáveis, mostra-se adequada a medida cautelar de sequestro, prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, destinada à preservação do objeto litigioso até ulterior deliberação judicial. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a expedição de mandado de averiguação, arrolamento e sequestro dos bens descritos na petição inicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá: a) proceder à averiguação da existência dos bens relacionados na inicial; b) realizar o arrolamento individualizado dos bens encontrados, descrevendo suas características, estado de conservação e localização, podendo efetuar registro fotográfico para instrução do mandado; c) promover o sequestro dos bens localizados, permanecendo…

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