Processo 5008669-76.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008669-76.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008669-76.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDINEI ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 10.476.457/0001-20 SENTENÇA CLAUDINEI ALVES, BRASILEIRO, casado, desempregado, portador do RG nº 5.489.553 e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 20 de julho de 1970, residente e domiciliado na Rua Turqueza, nº 431, Bairro São Joaquim, Contagem, Minas Gerais, CEP 32.113-050, representado pelos advogados Jeremias Vieira, OAB/MG 184.156, e NILSON ADRIANO DAL FERRO, OAB/MG 179.937, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.476.457/0001-20, atualmente denominada PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS, com sede na Avenida do Contorno, nº 6.594, sala 701, Bairro Savassi, Belo Horizonte, Minas Gerais, visando à condenação da requerida ao pagamento integral dos reparos do veículo sinistrado ou, alternativamente, ao pagamento de indenização integral com base na Tabela FIPE, à devolução em dobro do valor cobrado a título de guincho, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que é proprietário do veículo GM Chevrolet Onix Hatch, cor prata, ano de fabricação 2017, modelo 2018, placa PZS-6210, chassi 9BGKL48U0JB120605, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, e que, desde 15 de janeiro de 2019, encontrava-se filiado ao Clube de Benefícios Bem Protege, sob o contrato de nº 011531, com mensalidade de R$ 141,00, sempre paga rigorosamente em dia. Relata que, em 1º de novembro de 2021, às 12h11min, trafegava pela BR-040, no km 80, descendo a Serra de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, quando, em uma curva, perdeu o controle do veículo em razão de óleo na pista, momento em que o automóvel rodou e colidiu com sua traseira contra barreira física da estrada. Após o sinistro, com o Boletim de Ocorrência em mãos, acionou a requerida, que, além de exigir o pagamento de R$ 612,00 a título de taxa de quilometragem excedente para o envio do guincho, realizou vistoria unilateral no veículo e emitiu carta de negativa de indenização, sob o fundamento de que o sinistro teria resultado do desgaste dos pneus, o que, segundo a associação, configuraria falta de manutenção do veículo. O autor impugna tal alegação, afirmando que, em 27 de outubro de 2021, quatro dias antes da viagem, realizou alinhamento e balanceamento do veículo, conforme relatório técnico e comprovante de pagamento que instrui a inicial. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ao final, requer: a) o recebimento e julgamento procedente da ação em sua totalidade; b) a condenação da ré ao pagamento total do conserto do veículo ou, comprovada a perda total, ao pagamento de indenização com base na Tabela FIPE; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; d) a designação de audiência de conciliação; e) o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo…

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