Processo 5008670-68.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008670-68.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008670-68.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM     proposta por  ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA  em face da(o)  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando, liminarmente:  (i)  " a suspensão da exigibilidade dos créditos reclamados nos processos administrativos nº 12466.720678/2017-71 e 12466.720067/2018-11 "; e  (ii)  que a ré se abstenha de realizar " o registro do nome da autora no CADIN ou que a inscreva em dívida ativa ." Ao final , requer a procedência total da ação para:  (i)  " anular os autos de infração suprarreferidos, desconstituindo o crédito fiscal neles estabelecidos "; e  (ii)  subsidiariamente, anular a " penalidade que lhe foi imposta referente à aplicação da segunda multa (vinculação do Manifesto Eletrônico à Escala a destempo, objeto do Processo Administrativo nº 12466.720678/2017-71), visto que já fora punida pelo mesmo fato gerador no Proc. Admin. Nº 12466.720067/2018-11 ". Evento 1. Inicial instruída com documentos.  Evento 2. A parte autora juntou comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de depósito judicial. Evento 8. Embargos de declaração. Evento 10. Decisão deu provimentos aos embargos de declaração. Evento 15. Petição da parte autora, informando que a ré a inscreveu no CADIN por conta dos dois processos administrativos discutidos nestes autos (12466.720678/2017-71 e 12466.720067/2018-11) e requerendo a concessão da tutela de urgência requerida. Passo a decidir.  A parte autora noticia e comprova a realização de depósito judicial do valor cobrado (R$ 16.857,50 - Evento 1, Anexos 6 e 7, e Evento 2, Anexos 4 e 5), referente à soma atualizada dos valores das multas. Pois bem. O depósito judicial no montante integral da multa administrativa é hipótese de suspensão do crédito, por interpretação analógica ao art. 151, II, do CTN, segundo o qual o depósito judicial oportuno do montante integral da exação em debate suspende a exigibilidade do crédito tributário, consistindo, inclusive, direito subjetivo do contribuinte.  Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADIN. IMPEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Fundação São Francisco Xavier (FSFX) contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular penalidade administrativa imposta pela ANS, ou suspender provisoriamente seus efeitos, impedindo a inscrição da agravante no CADIN e demais cadastros restritivos, bem como o protesto da dívida. A agravante alega que realizou depósito judicial integral do valor cobrado (R$ 72.000,00), o que ensejaria a suspensão da exigibilidade do crédito. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial integral do valor da multa administrativa aplicada pela ANS suspende a exigibilidade do crédito não tributário; (ii) estabelecer se tal depósito impede a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos, como o CADIN, e a adoção de medidas de cobrança judicial ou extrajudicial. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos da legislação processual civil. A multa aplicada pela ANS, embora…

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