Processo 5008670-73.2026.8.24.0005
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008670-73.2026.8.24.0005/SC IMPETRANTE : DONNA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DONNA DE IMOVEIS LTDA em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, através do qual almeja a concessão de liminar. Vieram-me os autos. DECIDO. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a. Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12). Analisando detidamente a questão jurídica, a legislação aplicável e a recente jurisprudência da Corte Catarinense, tenho que o pedido formulado liminarmente deve ser parcialmente deferido, como passo a explanar. Acerca do ITBI, o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, prescreve: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". Sabe-se que a base de cálculo do ITBI, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Outrossim, o imposto está sujeito a lançamento por declaração do sujeito passivo, nos termos do artigo 147 do Código Tributário Nacional, pois depende de informações a serem prestadas pelo contribuinte. No entanto, nas hipóteses de omissão ou quando o montante declarado for incompatível com o valor de mercado, a autoridade administrativa fiscal poderá efetuar a revisão e o lançamento de ofício ou por arbitramento, desde que respeitado o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa. No ponto, dispõe o artigo 148 do Código Tributário Nacional: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". Ainda, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1113 do STJ): "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração…
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