Processo 5008671-21.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008671-21.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) DESPACHO/DECISÃO PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo n.º 5019885-17.2021.4.02.5001, que indeferiu " o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada no Evento 48 para manter a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 5365 " . Narra a recorrente que, na origem, trata-se de " Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da Agravante, visando à satisfação de suposto crédito tributário no montante consolidado de R$ 6.437.976,55. No curso do processo, restou determinada a penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 5.365, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Macaé/RJ, de titularidade da Agravante ." Explica que, " Diante da constrição, a Agravante apresentou manifestação (Evento 48) arguindo a impenhorabilidade absoluta do referido imóvel, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil ", tendo o magistrado de origem indeferido o referido pedido. Defende que " A probabilidade do direito revela-se na inequívoca demonstração de que o imóvel constrito não é um ativo imobiliário disponível, mas o suporte material indispensável ao exercício do objeto social da empresa. A decisão agravada, ao ignorar o teor da Ata Notarial lavrada em 19 de dezembro de 2025 — que atesta o pleno funcionamento de um parque industrial com funcionários em atividade de solda, caldeiraria e testes hidrostáticos —, incorreu em manifesto erro de premissa fática. " Sustenta, ainda, que " o Juízo de origem aplicou de forma automática a Súmula 451 do STJ, olvidando-se do necessário distinguishing quando a sede se confunde com a própria unidade fabril, o que afronta a interpretação extensiva conferida ao artigo 833, inciso V, do CPC pela jurisprudência pátria ". Alega que " O perigo de dano, por sua vez, é latente e de natureza irreversível. A r. decisão agravada não apenas indeferiu a impenhorabilidade, como determinou a imediata expedição de mandado para formalização do depósito do bem. A manutenção da constrição e o avanço dos atos expropriatórios sobre um imóvel de 1.010,40m² de área construída, que abriga o núcleo operacional da Agravante e ativos de alto valor agregado (caldeiras e bombas de hidrojato avaliadas em R$ 1,7 milhão), compromete severamente a execução de contratos em curso nos setores onshore e offshore ". Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o…
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