Processo 5008672-06.2026.4.02.0000
TRF2 • Incidente de Suspeição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Suspeição Civel (Turma) Nº 5008672-06.2026.4.02.0000/RJ REQUERENTE : KELLY CRISTINA ATHAYDE ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA ATHAYDE (OAB RJ173590) ADVOGADO(A) : ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB RJ239132) ADVOGADO(A) : HERMINIO SANCHES FILHO (OAB SP128050) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de suspeição arguido por Kelly Cristina Athayde em face da Juíza Federal Substituta Katherine Ramos Cordeiro, em atuação na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A arguinte alegou, em síntese, a existência de uma causa de parcialidade decorrente de um suposto conflito pessoal ocorrido no ano de 2011, na cidade de Curitiba. Afirmou que, durante uma audiência virtual realizada recentemente, houve o reconhecimento mútuo entre as partes, o que teria motivado decisões judiciais desfavoráveis e o indeferimento de provas na ação principal, configurando, sob sua ótica, uma quebra da imparcialidade necessária ao exercício da jurisdição. Posteriormente, a arguinte apresentou petição manifestando sua desistência voluntária quanto ao prosseguimento do presente incidente ( evento 2, PET1 ). Justificou sua iniciativa com base nas informações prestadas pela magistrada, que esclareceram a inexistência de laços ou conflitos prévios, e na necessidade de privilegiar a economia processual e a celeridade da causa principal, que envolve questões possessórias urgentes. Requer, assim, a homologação da desistência, a retirada de documentos estranhos à lide e o afastamento de qualquer penalidade por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida reside na possibilidade de homologação da desistência do incidente de suspeição e na análise dos reflexos processuais desse ato, especialmente quanto à manutenção de documentos nos autos e à eventual aplicação de penalidades. No sistema jurídico brasileiro, o processo civil é regido, entre outros, pelo princípio dispositivo e pelo princípio da liberdade das partes. O princípio dispositivo estabelece que as partes têm a faculdade de exercer ou não seus direitos processuais e de dispor sobre a continuidade da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 200, deixa claro que as declarações de vontade das partes produzem efeitos imediatos de constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Quando a arguinte manifesta, de forma livre e consciente, o desejo de não mais prosseguir com o incidente de suspeição, ela exerce esse poder de disposição. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito da ação quando homologar a desistência da demanda. Embora o incidente de suspeição tenha natureza acessória, ele segue a lógica da disponibilidade do direito de arguir a parcialidade. Uma vez que a própria parte que suscitou a dúvida sobre a imparcialidade do julgador se dá por satisfeita com as explicações prestadas e opta por encerrar a discussão, não cabe ao Poder Judiciário forçar o prosseguimento de uma controvérsia de natureza subjetiva que foi pacificada pela manifestação da interessada. Quanto ao pedido de retirada de cópias de processos de outras demandas, especificamente os documentos anexados no evento 12 relativos à Justiça Estadual, deve-se observar o princípio da utilidade e da eficiência processual. O processo não deve ser um repositório de documentos desnecessários que não contribuem para o desfecho da lide. Como o incidente será extinto sem a análise do…
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