Processo 5008673-02.2024.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008673-02.2024.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008673-02.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE ANTONIO KAIZER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1755-91 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Antonio Kaizer em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, argumentando existência de omissão e contradição. Alega o embargante que a sentença proferida apresenta contradição interna e omissões relevantes que comprometem a validade do julgado. O argumento central sustenta que o juízo acolheu uma preliminar de ilegitimidade ativa que já havia sido expressamente rejeitada em decisão saneadora anterior, violando a estabilidade processual e a vedação de rediscussão de questões já decididas, conforme os artigos 357, §1º, e 505 do CPC. Além disso, o recurso aponta omissões quanto à inversão do ônus da prova, anteriormente deferida, e à existência de relação contratual direta entre o autor e a instituição financeira, uma vez que ele é o titular da conta bancária objeto da lide. Por fim, requer o provimento dos embargos para que, sanados os vícios, seja reconsiderada a extinção do feito e retomado o julgamento do mérito Fundamento e decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Apreciando o mérito proposto, registro que não há que se falar em vício na decisão guerreada, haja vista que a expressão “contradição” constante do inciso I, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, refere-se ao antagonismo de ideias eventualmente havido na decisão, e não à alegada contradição em relação ao que o embargante entende ser correto ou outras decisões judiciais. No presente caso, a suposta contradição apontada pelo embargante não se sustenta. Conforme se extrai dos autos, a decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa com fulcro na Teoria da Asserção, ou seja, pautando-se exclusivamente na narrativa apresentada na petição inicial de forma abstrata. Ocorre que a aplicação da referida teoria justifica-se apenas em análise prévia, quando a instrução processual ainda é incipiente. Após a devida instrução do feito e estando a causa madura para julgamento, o magistrado deve analisar as condições da ação à luz do acervo probatório colacionado, momento em que a legitimidade deixa de ser examinada apenas "em tese" para ser confrontada com a realidade fática demonstrada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS, DANOS MATERIAIS, PENSÃO E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ADESIVADO COM PROPAGANDA DE PRODUTO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MOTORISTA COM A EMPRESA FABRICANTE - FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXCLUSÃO DA EMPRESA DA LIDE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As condições da ação, dentre elas a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, só devem ser analisadas sob o enfoque da teoria da asserção quando se tiver que se ater apenas às afirmativas do autor ou quando a instrução da ação ainda se mostrar deficiente, o que não é o caso dos autos. - No presente caso, estando o feito maduro e já exarado despacho saneador, não há motivos para que o pedido formulado nessa sede…

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