Processo 5008673-03.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008673-03.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008673-03.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : MAGALI FATIMA BORGES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público, mantendo as estipulações contratuais pactuadas e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. A apelante sustenta: (i) cobrança abusiva de seguro prestamista no valor de R$ 505,00, configurando venda casada; (ii) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos da normalidade contratual; e (iv) fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora em razão de eventual abusividade dos encargos da normalidade contratual; (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida, desde que não seja imposta como condição para a concessão do crédito e que seja assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, conforme o art. 39, I, do CDC e a tese fixada no Tema 972 do STJ. 3. No contrato analisado, o instrumento não apresenta cláusula que indique a facultatividade da adesão ao seguro, tampouco foi juntado termo de adesão autônomo e destacado; além disso, a seguradora indicada integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira contratante, o que evidencia a ausência de liberdade de escolha da consumidora e configura venda casada. 4. Configurada a venda casada, é devida a declaração de nulidade da cobrança do seguro e a restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. 5. Os juros remuneratórios pactuados à taxa de 2,23% ao mês e 30,61% ao ano não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado de 22,95% ao ano, apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público na data da contratação, afastando a abusividade, nos termos do Tema do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 6. A descaracterização da…

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