Processo 5008673-20.2009.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008673-20.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MG111753) EXECUTADO : ADOLFO NUNES NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO SFOGGIA PRAIA (OAB RS045751) DESPACHO/DECISÃO ADOLFO NUNES NETO apresentou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença movido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente. Argumenta que o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alega que o termo inicial do prazo ocorreu em 03/10/2013, data em que o credor original foi intimado para regularizar sua representação processual. Apontou que a pretensão estaria prescrita desde 03/10/2018, em razão da ausência de atos constritivos eficazes por período superior a cinco anos. Requereu a extinção do processo ( evento 172, EXCPRÉEX1 ). O exequente arguiu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, sob a alegação de que a matéria suscitada exige dilação probatória. No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição, sustentando que o processo não ficou paralisado por inércia ou desídia do credor. Aponta que foram realizadas diversas diligências para a localização de bens e do devedor, o que afasta o pressuposto de abandono processual. Postulou o não acolhimento do incidente ( evento 178, PET1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação É o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou referentes a pressupostos processuais e condições da ação que prescindam de dilação probatória. No caso em análise, as prejudiciais de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação direta pela análise dos documentos constantes do processo eletrônico, sem a necessidade de dilação de provas. Nesse contexto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo exequente e passo ao exame do mérito da insurgência. PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo de prescrição da pretensão executória, bem como de eventual ocorrência de prescrição intercorrente no curso da relação processual. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, que serve de substrato ao presente cumprimento de sentença, é de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Cumpre destacar a mudança de paradigma com a publicação da Lei n. 14.195/2021, que promoveu alterações no regramento relativo à prescrição intercorrente. Vale dizer, até então, a discussão a respeito do reconhecimento da prescrição intercorrente orbitava ao redor da inércia do credor, de modo que se fazia indispensável investigar, no caso concreto, se o exequente havia sido diligente na busca do crédito, ou, ao contrário, se havia sido relapso, permanecendo inerte por períodos superiores ao da prescrição do direito material. Isso se dava em razão da antiga redação do art. 921, §4º, do CPC, segundo o qual a prescrição intercorrente começava a correr quando, na ausência de…
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