Processo 5008673-45.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008673-45.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008673-45.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por DIEGO DOS SANTOS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que em 12/09/2023 sofreu acidente de trabalho no exercício de sua atividade profissional (servente). Informa que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 242.851.310-3) em 17/10/2025, contudo o pedido foi indeferido pela autarquia ré. Pretende, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência, prevê o art. 300 do Código de Processo Civil a exigência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que o acidente laborativo ocorreu em setembro de 2023. O autor recebeu alta médica do tratamento cirúrgico/reabilitação inicial em abril de 2024 e apenas em outubro de 2025 promoveu o requerimento administrativo junto ao INSS, que foi negado sob o argumento de inexistência de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Quanto ao quadro clínico atual e a efetiva repercussão funcional, a prova documental pré-constituída ostenta divergência técnica que demanda dilação probatória. De um lado, a parte autora acostou relatório médico particular indicando limitação articular e perda funcional no 5º dedo; de outro lado, a perícia médica federal realizada no âmbito da autarquia previdenciária em 11/06/2026 constatou, ao exame físico, marcha e movimentos preservados, força muscular mantida e simétrica em membros superiores, boa realização de pinça entre o 5º quirodáctilo e o polegar esquerdo, ausência de limitações motoras no referido dedo e flexão/extensão sem alterações relevantes, concluindo pela ausência de critérios médico-periciais para a concessão do auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidente exige a prova cabal de que a lesão consolidada gera redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, Lei 8.213/91). A divergência de constatação médica acima mencionada torna imprescindível a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferir o real grau de limitação funcional, se houver. Vejamos em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, de acordo com o art . 300 do CPC⁄15, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2) Quanto ao benefício do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente…

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