Processo 5008673-80.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008673-80.2026.4.04.7001/PR AUTOR : DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB PR117013) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP , objetivando provimento jurisdicional para: - Declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a empresa MG COMÉRCIO AGRÍCOLA E TÊXTIL EIRELI, bem como a inexigibilidade de todas as dívidas a ela vinculadas em relação ao Requerente; - Declarar a nulidade do ato constitutivo da referida empresa e de todas as alterações contratuais subsequentes, reconhecendo a fraude perpetrada; - Determinar à JUCESP a anulação e o cancelamento definitivo do registro da empresa de titularidade do Autor; - Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, em valor a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros e correção monetária; Relata que em janeiro de 2026 foi surpreendido com a existência de diversos protestos lavrados em seu nome, referentes a quatro títulos que totalizam a quantia de R$ 537.315,51, oriundos de inscrições em Dívida Ativa promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em face da empresa MG COMÉRCIO AGRÍCOLA E TÊXTIL EIRELI (CNPJ nº 33.643.766/0001-43), da qual consta como sócio. Assevera, todavia, que (a) jamais constituiu, participou ou teve qualquer relação com a referida empresa (MG COMÉRCIO AGRÍCOLA E TÊXTIL EIRELI), que foi aberta de forma fraudulenta, mediante a utilização indevida de seus dados pessoais sem o seu conhecimento ou consentimento; (b) nunca esteve no Estado de São Paulo, onde se situa a empresa em questão; (c) em busca realizada no "Google Maps" constatou que no endereço atribuído à empresa em comento funciona uma loja de venda de carros, o que corrobora a tese de fraude e demonstra que se trata de empresa de fachada utilizada para aplicação de golpes; (d) nunca perdeu seus documentos, não sabendo como terceiros de má-fé teriam conseguido seus dados para a abertura da empresa; (e) a empresa em questão permaneceu aberta por cerca de um ano, de 16/05/2019 a 02/07/2020, período no qual gerou o débito ora questionado. Afirma que ao tentar obter cópia do contrato social fraudulento perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para instruir a presente demanda, inclusive desembolsando o valor de R$73,00, não obteve êxito. Informa que registrou Boletim de Ocorrência acerca dos fatos acima narrados. Requer, ainda: b) O deferimento da TUTELA CAUTELAR, inaudita altera parte, com fulcro no art. 305 do CPC, para determinar à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) que apresente aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral do contrato social da empresa MG COMÉRCIO AGRÍCOLA E TÊXTIL EIRELI (CNPJ nº 33.643.766/0001-43), bem como de todas as suas alterações contratuais, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; c) O deferimento da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300 do CPC, para: (a) determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos; (b) expedir ofícios aos Tabelionatos de Protesto e órgãos de proteção ao crédito para a baixa das restrições em nome do Autor; e (c) expedição de ofícios urgentes aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista e similares) para a baixa imediata; A petição…
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