Processo 5008674-49.2021.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008674-49.2021.4.03.6102 AUTOR: JOSE FERNANDO DE VIVEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório JOSÉ FERNANDO DE VIEIROS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição NB 42/ 200.515.933-0, desde a DER (01/02/2021), com base nas regras anteriores à EC 103/2019 ou nas regras atuais, caso não preencha os requisitos até aquela data, observada, ainda, a reafirmação da DER. Alegou, em síntese, que INSS, ao indeferir seu pedido de benefício, deixou de averbar a especialidade do período de 25/07/1983 a 23/09/1990, em que laborou sem registro em CTPS e dos períodos com registro, de 24/09/1990 a 30/11/1990, 13/09/1991 a 27/11/1991, 02/01/1992 a 05/08/1992, 18/08/1992 a 23/08/1994, 18/08/1992 a 30/09/1993, 18/08/1992 a 31/08/1993, 04/05/1995 a 30/07/1995, 25/05/1995 a 05/06/1995, 03/07/1995 a 13/12/1995, 22/01/1996 a 20/04/1996, 06/05/1996 a 18/09/1996, 30/09/1996 a 28/11/1996, 23/04/1997 a 31/07/1997, 13/04/1998 a 11/12/1998, 18/12/1998 a 02/07/2002, 02/01/2003 a 10/03/2005, 04/07/2005 a 07/12/2005, 03/04/2006 a 14/02/2007, 20/08/2007 a 26/09/2007, 15/10/2007 a 27/11/2007, 24/04/2008 a 29/11/2008, 02/04/2009 a 13/11/2009, 23/03/2010 a 05/11/2010, 01/06/2011 a 17/10/2011, 10/11/2011 a 20/03/2012, 21/03/2012 até os dias de hoje, durante os quais esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Pretende, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade 27/03/2013 a 12/06/2013, de 08/07/2016 a 24/07/2016, de 04/08/2017 a 03/09/2017 e de 21/01/2021 a 25/02/2021. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID. 168450742 e seguintes). Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a regularização dos autos, com a atribuição de correto valor à causa e discriminação dos períodos que pretende o reconhecimento da atividade especial, além da juntada de declaração e de formulários previdenciários de todos os períodos pretendidos (ID 260938708). Em cumprimento à decisão, o autor aditou a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 70.159,48, acrescentando aos seus pedidos a condenação do INSS em danos morais. Juntou documentos (ID 264741591/264742265). Recebida a emenda à petição inicial, deferido prazo para a juntada de formulários previdenciários e determinada a citação do INSS (ID 302102672). O INSS ofereceu contestação (ID. 307887697) alegando, preliminarmente, decadência e prescrição. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de inexistência de provas quanto ao labor rural e quanto à atividade especial. Em caso de procedência, pleiteou a observância da prescrição quinquenal e da aplicação da legislação de regência. Juntou documentos (ID 307887698). Houve réplica (ID 310890034) e pedido de produção de prova pericial e oral (ID 310890036). A parte autora juntou documentos (ID 332993050/ 332993369, 352706565/ 352706598 e 374384990/ 374384990). Foi indeferido o pedido de expedição de ofícios aos antigos empregadores, assim como a realização de prova pericial para as empresas em que a PPP nos autos, concedendo prazo ao autor para a comprovação…
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