Processo 5008675-20.2024.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008675-20.2024.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008675-20.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE : ALINE GRAZIELA DA SILVA HOFFMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBSON RODRIGUES GOMES (OAB RS054146) ADVOGADO(A) : TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO (OAB RS059011) APELANTE : THIAGO PEDROSO SCOPEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBSON RODRIGUES GOMES (OAB RS054146) ADVOGADO(A) : TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO (OAB RS059011) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) INTERESSADO : NUTRI EXPRESS ALIMENTACAO LTDA - ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBSON RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) : TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível com pedido de efeito suspensivo interposto por ALINE GRAZIELA DA SILVA HOFFMANN e THIAGO PEDROSO SCOPEL  contra sentença ( evento 50, SENT1 , autos originários) que, nos autos desta ação de embargos à execução, movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , julgou improcedentes os pedidos. Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso: I - RELATÓRIO NUTRI EXPRESS ALIMENTAÇÃO LTDA. ,  ALINE GRAZIELA DA SILVA HOFFMANN  e  THIAGO PEDROSO SCOPEL , qualificadas nos autos, opuseram  EMBARGOS À EXECUÇÃO  em face do  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , também qualificado. Os embargantes relataram que a parte embargada ajuizou a Ação de Execução nº 5019097-59.2021.8.21.0015 para cobrança de débito oriundo da "Cédula de Crédito Bancário nº 4180883", no valor de R$ 79.245,13, firmado em 22 de agosto de 2019. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva dos embargantes pessoas físicas, Aline e Thiago, por figurarem como avalistas, defendendo a aplicação do benefício de ordem, pois não houve o esgotamento dos bens da devedora principal. Sustentaram também que a responsabilidade da sócia Aline, por se tratar de sociedade unipessoal, estaria limitada ao capital social de R$ 60.000,00. No mérito, defenderam a existência de excesso de execução decorrente da aplicação de juros remuneratórios abusivos. Afirmaram que a taxa contratada, de 1,800% ao mês, seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação na data da contratação, que era de 1,34% ao mês. Apresentaram cálculo indicando que o valor correto da parcela seria de R$ 2.713,01, e que o saldo devedor, na data de 01/04/2024, seria de R$ 64.217,80, já considerando a dedução dos valores pagos a maior. Impugnaram a penhora dos bens indicados na execução. Requereram a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, postularam o acolhimento da preliminar, com a exclusão dos embargantes pessoas físicas do polo passivo da execução. No mérito, pugnaram pelo reconhecimento do excesso de execução, com a fixação do débito em R$ 64.217,80, e a condenação do embargado à repetição em dobro do valor cobrado em excesso. Atribuíram à causa o valor de R$ 64.217,80 (INIC, ID 5). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos embargantes pessoas físicas (DESPADEC, ID 6) e indeferido à pessoa jurídica (DESPADEC, ID 9), que recolheu as custas processuais (PET, ID 12). Recebidos os embargos, o embargado foi intimado e apresentou impugnação (IMPUGNAÇÃO, ID 14). Em sua defesa, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, defendeu a legitimidade passiva dos avalistas, argumentando a responsabilidade solidária e a inaplicabilidade do benefício de ordem em sede de aval. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, refutou o…

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