Processo 5008675-26.2023.8.13.0452

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5008675-26.2023.8.13.0452
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5008675-26.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: ODAISA DE LOURDES MEDEIROS BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLEUZA MARIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Desistência de Curatela cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Nomeação de Curador ajuizada por Odaísa de Lourdes Medeiros Brandão em face de sua tia Cleuza Maria de Souza (ID 9902790263). A parte autora juntou relatório médico psiquiátrico recente da interditada Cleuza Maria de Souza, no qual o médico especialista atesta que a interditada apresenta quadro demencial que a incapacita para as atividades da vida diária e autocuidado, necessitando de cuidador em tempo integral, orientando a sua institucionalização (ID XXX.XXX.XXX-XX). Reiterou o pedido de urgente exoneração do encargo e de substituição do curador (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer final (ID XXX.XXX.XXX-XX). Salientou que a interdição da requerida Cleuza Maria de Souza foi decretada originariamente nos autos de processo físico nº 0452.02.006770-1 (ID 9902825320). Ponderou que, diante do laudo social que atestou que a interditada reside sozinha e exerce atividades diárias, aliando-se ao relatório médico que aponta demência e necessidade de cuidador, faz-se necessária a melhor elucidação das atuais faculdades da interditada. Diante do quadro fático delineado, o órgão ministerial requereu: a) a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e das requeridas Angelina e Neuzita; b) a juntada do laudo pericial realizado nos autos originários da interdição de Cleuza Maria de Souza; c) a designação de perícia médica para avaliar se persistem ou se alteraram os fundamentos da interdição, considerando que o estudo social é restrito à área de atuação do serviço social. Os autos vieram conclusos para deliberação. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, apresentando questões pendentes que exigem a manifestação deste Juízo para o regular andamento processual, em estrito respeito aos direitos fundamentais da interditada e à segurança jurídica de todos os envolvidos. De início, cumpre analisar os requerimentos formulados pelo Ministério Público em seu parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX. O órgão de execução ministerial, atuando na função de fiscal da ordem jurídica em processo que envolve interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), pugnou pela realização de perícia médica na interditada Cleuza Maria de Souza, sustentando que as conclusões do estudo social no tocante à plena higidez mental e discernimento da curatelada extrapolam as atribuições técnicas da assistente social. A curatela é medida extraordinária de proteção, que deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1.772 do Código Civil. No presente caso, a interditada Cleuza Maria de Souza teve sua incapacidade decretada judicialmente no ano de 2005 (ID 9902825320 - págs. 7/8). O laudo de estudo social apresentado pela perita assistente social em novembro de 2025 concluiu que a interditada apresenta discernimento e autonomia para gerir os atos cotidianos…

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