Processo 5008675-59.2026.8.21.0141
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008675-59.2026.8.21.0141/RS AUTOR : RANIERI COLOMBO DA COSTA ADVOGADO(A) : DAIANA SORAIA DA SILVA (OAB RS069576) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários 1.366.243 (Tema 1234 ) e 566.471 (Tema 6), estabeleceu critérios para análise dos pedidos de fornecimento de medicamentos na esfera judicial. Por meio das teses fixadas e da homologação dos acordos interfederativos, a decisão visa organizar e conferir maior segurança jurídica à judicialização da saúde, objetivando garantir o acesso aos medicamentos, otimizar os recursos públicos e promover a sustentabilidade do SUS. Nos termos da previsão do artigo 103-A da Constituição Federal, a Corte aprovou o enunciado da Súmula Vinculante 60 , que, desde sua publicação na imprensa oficial em 20/09/2024, possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Ainda, segundo a Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Assim, o deferimento de medicamentos na esfera judicial, dependerá da análise de diversos fatores e da observância dos requisitos estabelecidos pelas teses fixadas pelo STF. I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS Consideram-se medicamentos padronizados aqueles que: estão previstos nas listas do componente básico da assistência farmacêutica do SUS; estão previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para a doença que acomete a pessoa solicitante; Consideram-se medicamentos não padronizados aqueles que: não constam na política pública do SUS; constam na política pública exclusivamente como parte dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) de outras doenças; medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico; e medicamentos sem registro na ANVISA. II - MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS (PADRONIZADOS): Comprovação da Incorporação: Demonstração de que o fármaco consta nas listas de medicamentos disponibilizados pelo SUS e está previsto em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para a finalidade específica. Observância do Fluxo Administrativo e Judicial: Uma vez confirmada a incorporação, o deferimento estará condicionado à observância do fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I da decisão do STF no RE 1.366.243. Esse fluxo define as atribuições de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e os procedimentos para a solicitação e o fornecimento do medicamento. Comprovação da Necessidade e Incapacidade Financeira: A demonstração da necessidade do medicamento, através de laudo médico detalhado, e da incapacidade financeira para arcar com os custos, por meio de documentos comprobatórios, seguem como requisitos essenciais. Análise da Legalidade da Negativa…
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