Processo 5008676-09.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008676-09.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008676-09.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA VIANA LEAL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a indevida negativação realizada pelo réu BANCO BMG. Segundo a versão exordial, a autora teria sido indevidamente negativada pela ré por suposto débito originário do contrato n. 448164638, declarado nulo por sentença transitada em julgado no processo n. 5004008-29.8.08.0011, que tramitou perante o 1° Juizado Especial Cível desta Comarca. Ora, como a insurgência judicializou-se, razoável o acolhimento da tutela de urgência para o fim de promover a exclusão de restrição creditícia em seu desfavor, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para a parte, garantindo-se ao demandante a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilize o demandante do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade da negativação no órgão de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação das cobranças e da negativação creditícia são muito mais severos que sua imediata obstação/exclusão, de modo que a sua continuidade pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a reinserção de negativação em desfavor da autora. 5. Entendo, portanto, razoável a obstação preventiva de cobranças em desfavor do autor, bem como a exclusão da restrição imposta, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a respectivas ordens apenas quanto aos fatos noticiados na inicial. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros da SERASA EXPERIAN, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao contrato nº 448164638, de vencimento 07/07/2025. Registro, por oportuno, que referida medida restou diligenciada através do sistema SERASAJUD, conforme cópia que segue em anexo. 7. Perfazendo a relação…

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