Processo 5008676-34.2021.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008676-34.2021.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: SUZI MAGALI MOURA VENDAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANA SILVA PEREIRA - MS11100-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão de tempo especial em comum. A sentença (ID 280001926) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) enquadrar como especial a atividade de cirurgiã dentista exercida pela autora nos seguintes períodos: 01/02/1983 a 30/05/1983; 24/03/1983 a 31/12/1987; 01/06/1983 a 30/12/1987; 01/12/1987 a 31/12/1987; 01/02/1991 a 31/03/1991; 01/04/2003 a 31/01/2019 e de 01/03/2019 a 12/11/2019; e (2) condenar as partes ao pagamento da sucumbência recíproca fixando os honorários advocatícios 10% do valor atualizado da causa, cabendo a parte autora arcar com 50% desse valor nos termos dos artigos 85, § 3º e 86 do CPC. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 280001927), sustentando, em suma, (1) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base no artigo 1.012, §3º, I, do CPC; (2) seja conhecida a remessa necessária; (3) necessária contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais; (4) inexistência de provas que demonstrassem a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; (5) vedação de conversão do tempo especial em comum prestado em regime próprio de previdência social; (6) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional em relação aos períodos reconhecidos na sentença; (7) ausência de preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos biológicos, químicos, a radiação não ionizante, a radiação ionizante; e (8) ausência do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Por sua vez, recorreu a parte autora (ID 280001931), argumentando que (1) tem direito a recolher a indenização referente ao período de 01/01/2001 a 31/12/2002 em que laborou como autônoma; (2) possibilidade de enquadramento por categoria profissional diante da comprovação da especialidade da atividade de cirurgiã-dentista através de PPP e LTCAT que elencam como especial os períodos de 12/01/1983 até 11/12/2020; e (3) a concessão da aposentadoria devida a partir da data do requerimento administrativo. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. Registra-se, inicialmente, que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta claro que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, razão pela qual se afigura incorreta a submissão do presente feito à remessa necessária. Neste sentido, colaciona-se precedente desta Corte: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJe 12/08/2025. No…
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