Processo 5008676-42.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008676-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESANDRA DE MATTOS SOUZA AGRAVADO: MARIA GORETE PARTELLI BISSE Advogado(s) do reclamado: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALESANDRA DE MATTOS SOUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piúma (ID 94851785) que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança nº 5000704-29.2026.8.08.0062, ajuizada por MARIA GORETE PARTELLI BISSE, deferiu o pedido liminar de despejo para determinar que a agravante desocupe voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a casa residencial situada na Rua Dr. Adir Gomes, s/n, Bairro Monte Aghá, Piúma-ES, sob pena de o despejo se dar de forma compulsória, com força policial. Em suas razões recursais (ID 19548972), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, argumentando, fundamentalmente, que a relação jurídica estabelecida com a agravada não possui natureza locatícia, mas sim de comodato verbal, decorrente de um longo e complexo vínculo familiar, uma vez que conviveu em união estável com o filho da recorrida por mais de duas décadas. Nesse contexto, alega que o contrato de locação apresentado na origem (ID 93804727) é nulo de pleno direito, por ter sido firmado mediante coação e simulação. Afirma que, em um momento de extrema vulnerabilidade psicológica, logo após obter medida protetiva de urgência contra seu então companheiro (filho da agravada) por violência doméstica, foi coagida a assinar o referido instrumento sob o pretexto de que este serviria apenas para formalizar a posse para fins de regularização de contas de consumo, como água e energia. Aduz, ainda, que sua condição de pessoa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, conforme laudo médico anexado (ID 19548974), a tornava incapaz de resistir à pressão exercida, configurando vício de consentimento que macula o negócio jurídico. Invoca, outrossim, a existência de um direito de retenção sobre o imóvel, decorrente de um crédito que alega possuir contra a agravada, referente a uma casa que construiu com seu ex-companheiro em outro terreno de propriedade da recorrida, questão que é objeto de ação própria de reconhecimento e dissolução de união estável. Com base nesses fundamentos, aponta a ausência de probabilidade do direito da agravada, bem como a presença de perigo de dano grave e de difícil reparação para si (periculum in mora), consistente no risco de desabrigo iminente de uma pessoa em situação de vulnerabilidade psicossocial, o que violaria seu direito à moradia e à dignidade. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de despejo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. A recorrente, assistida pela Defensoria Pública do Estado, declara sua hipossuficiência e anexa aos autos documentos que corroboram sua condição de vulnerabilidade, incluindo laudos médicos que atestam sua…
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