Processo 5008677-17.2026.4.04.7002
TRF4 • Petição Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008677-17.2026.4.04.7002/PR AUTOR : FERRAZ SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES ALVES (OAB PR122313) AUTOR : CLAUDEMIR RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES ALVES (OAB PR122313) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERRAZ SERVIÇOS T. LTDA e seu sócio-avalista, CLAUDEMIR RODRIGUES DE SOUZA , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requer: b) o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão integral de quaisquer atos de cobrança e descontos automáticos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 000579772732.00000001, bem como a imediata retirada das anotações restritivas nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e Tabelionatos de Protesto), sob pena de multa diária; (...) e) a procedência total da ação para declarar a nulidade das cláusulas de juros remuneratórios, revisando-as para a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a época da contratação, em observância ao Tema 27 do STJ; f) a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros por violação ao dever de informação, bem como o afastamento de tarifas administrativas e encargos acessórios abusivos ou sem contraprestação de serviço identificados em perícia; g) o reconhecimento da descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ; h) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, referente a todos os valores pagos em excesso, ou, sucessivamente, a compensação de tais valores no saldo devedor devidamente recalculado; Os autores questionam as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 000579772732.00000001, que estabelece um limite rotativo de R$ 50.000,0034. Alegam abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada em 15,20% ao mês e 446,30% ao ano (CET anual de 492,90%), o que seria mais de seis vezes superior à média de mercado para a categoria. Gratuidade de justiça deferida à pessoa jurídica no evento 4, DESPADEC1 . Vieram conclusos. Decido. 2. A tutela provisória de urgência postulada em juízo exige demonstração dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência somente pode ser deferida quando presentes os requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No caso, o provimento antecipatório pleiteado refere-se a pedido de abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo. O contrato é manifestação da autonomia da vontade e, como regra, deve ser preservado. Sua força vinculante não pode ser simplesmente desconsiderada pelo Poder Judiciário. Por esse motivo o Código Civil, após alterações promovidas pela Lei 13.874/2019, foi expresso quanto à intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, conforme parágrafo único de seu art. 421: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela…
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