Processo 5008677-86.2025.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008677-86.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAYARA BARBOSA DE SOUZA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ELIMIAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DA PRIMEIRA LICENCIATURA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA. SEGUNDA LICENCIATURA. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar nulo o ato administrativo que impediu candidata de participar do ato de escolha com base na não apresentação de diploma de conclusão da primeira licenciatura, em pedagogia, para a obtenção de vaga de professor B1 de geografia, determinando a reinclusão da candidata no processo seletivo na posição a qual foi inicialmente classificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão consiste em (i) definir se a ausência de apresentação do diploma da primeira licenciatura justifica a eliminação da candidata, diante da regra expressa prevista no edital do processo seletivo; (ii) apurar se há excesso de formalismo que comprometa os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da confiança legítima no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública está vinculada ao edital do certame, mas tal vinculação deve ser interpretada em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública, não se podendo privilegiar exigências formais em detrimento da seleção do candidato mais apto. 4. A reclassificação da candidata com base na ausência de apresentação do diploma da primeira licenciatura, quando apresentado o diploma da segunda licenciatura e diploma de pós-graduação, revela formalismo excessivo, diante da comprovação da formação acadêmica exigida para o cargo. Precedentes do TJES. 5. Não se olvida que cabe ao Poder Judiciário somente à análise da legalidade do ato administrativo, entretanto, no caso em apreço a eliminação da candidata fere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão de uma interpretação excessivamente formal do edital, deixando de atender às próprias finalidades da realização do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação de diploma de primeira licenciatura quando configura formalismo excessivo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando a finalidade do edital é atendida pela comprovação da habilitação exigida para o cargo. 2. O princípio da vinculação ao edital não impede o controle judicial de atos administrativos desproporcionais ou marcados por formalismo excessivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.305.356/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJES, 5010761-94.2024.8.08.0024, relator Des. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, Reunidas - 1º Grupo Cível, Julg: 26/02/2026; TJES, 5009305-50.2025.8.08.0000, relatora Des.(a) JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Julg: 01/04/2026.…
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