Processo 5008677-91.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008677-91.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LOUZADA IGNACIO REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GEANICE FIM PIMENTA MACHADO - ES18295, GIOVANA INES RANGEL CALLEGARI FASSARELLA - ES33978 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta suposta fraude praticada por terceiros que teria culminado com a realização/contratação de transações financeiras com as rés. Sustenta a versão inicial que o autor, titular de conta corrente virtual junto à primeira requerida (CloudWalk/InfinitePay), foi vítima de fraude cibernética, em 04/06/2026, em que terceiros não autorizados invadiram seu aplicativo bancário, contratando um empréstimo no valor de R$ 596,67 e realizando duas transferências eletrônicas via Pix, que totalizaram R$ 1.500,00, para uma conta mantida junto à segunda requerida (PicPay). Informa, ainda, a exordial, que apesar do autor ter contestado imediatamente as transações pelos canais oficiais das instituições rés envolvidas, e registrado Boletim de Ocorrência, a primeira ré negou administrativamente o cancelamento do empréstimo sob o argumento de que a operação fora autenticada por senha pessoal, ao passo que a segunda ré recusou a devolução dos valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED). Ora, como a insurgência judicializou-se, devem as questões fáticas subjacentes encontrar perenização até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para as partes, garantindo-se aos demandantes a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final. Razoável, neste cenário, diante da noticiada fraude, o acolhimento da tutela de urgência pleiteada na inicial para o fim de promover a obstação de cobranças oriundas do empréstimo financeiro referido na peça de ingresso, bem como de eventual negativação. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da realização das medidas de cobrança e eventual negativação, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque a efetivação das cobranças e a imposição de restrição creditícia, podem gerar, por si, danos creditícios de…
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