Processo 5008678-15.2020.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008678-15.2020.4.04.7001/PR APELANTE : SANDRO ADAO RUHNKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO TELLES (OAB PR062939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIRIGENTE SINDICAL. FRENTISTA. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de trabalho em condições especiais. O autor busca o reconhecimento de tempo especial como dirigente sindical e a concessão de aposentadoria, além do afastamento da sucumbência recíproca. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial para os períodos de frentista e eletricista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/2017 a 06/08/2019, em que o autor atuou como dirigente sindical; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1987 a 30/09/1987 (frentista) e de 21/11/1994 a 16/03/2017 (eletricista); (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 17/03/2017 a 06/08/2019, em que o autor atuou como dirigente sindical, deve ser reconhecido como especial. As atividades descritas no PPP, como inspecionar equipes e acompanhar serviços emergenciais em campo, implicam presença física em áreas de risco e configuram exposição habitual ao agente eletricidade, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4. O recebimento de adicional de periculosidade reforça a permanência do risco.4. A especialidade do período de 01/05/1987 a 30/09/1987, como frentista, é mantida. A atividade é caracterizada como perigosa pela NR-16, Anexo 2, do MTE, devido à exposição a inflamáveis líquidos. A comprovação pela CTPS e o período anterior a 28/04/1995, somados ao PPP e LTCAT, confirmam a exposição habitual ao risco.5. O reconhecimento da especialidade do período de 21/11/1994 a 16/03/2017, como eletricista na Copel, é mantido. O PPP demonstra intervenções rotineiras em redes energizadas com tensões superiores a 250 volts, sendo as atividades indissociáveis do risco elétrico.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.7. A tutela específica para a imediata implantação do benefício é cabível, devendo ser dirigida ao juízo de origem mediante execução provisória do julgado, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC.8. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.9. Diante do provimento da apelação da parte autora e do desprovimento do recurso do INSS, afasta-se a sucumbência recíproca, tornando integral a responsabilidade do INSS pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A atividade de dirigente sindical que envolve acompanhamento e inspeção de equipes em campo, em…
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