Processo 5008679-16.2023.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008679-16.2023.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MIRIAN LAZARINI LUIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRA MERIGHE - SP170860-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual MIRIAM LAZARINI LUIZ pleiteia a condenação do réu à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o argumento de que padece de transtornos psicológicos e limitações físicas que impedem a inserção no mercado de trabalho e a manutenção do próprio sustento. Na petição inicial, a parte autora informou que o pedido administrativo foi indeferido pelo argumento de que o critério de deficiência não teria sido atendido. Relatou ser portadora de quadros graves de depressão, síndrome do pânico, fibromialgia e problemas na coluna lombar. Afirmou que reside com uma filha também beneficiária de amparo assistencial e que o núcleo familiar vive em situação de extrema vulnerabilidade social, dependendo de auxílio de terceiros para a subsistência básica (id 358050605). Em sede de contestação, o réu arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas. No mérito, defendeu que a parte autora não preenche os requisitos legais, destacando o caráter subsidiário da assistência social em relação ao dever de amparo da família. Sustentou que o indeferimento administrativo possui presunção de legitimidade e que a avaliação de deficiência e hipossuficiência deve seguir critérios objetivos previstos na legislação de regência (id 358050607). No laudo pericial médico, realizado em 13/03/2024, o perito judicial confirmou que a periciada possui diagnósticos de hipertensão arterial sistêmica, fibromialgia, lombalgia e transtorno do pânico. No entanto, o exame físico indicou que a parte autora está capaz para o exercício de atividades laborais habituais, como merendeira escolar e auxiliar de limpeza, ressaltando que as patologias mentais encontram-se controladas com o uso de medicação (id 358050621). O laudo pericial social, elaborado após visita domiciliar em 15/10/2024, descreveu o grupo familiar composto pela autora e sua filha. Apurou que a renda do núcleo provém exclusivamente do benefício assistencial recebido pela descendente, totalizando uma renda per capita de R$ 705,00. Concluiu que o contexto socioeconômico não sugere condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência (id 358050627). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial. A fundamentação baseou-se na conclusão do perito médico judicial, que atestou a capacidade laboral da parte autora. O magistrado destacou que, não restando comprovada a deficiência ou impedimento de longo prazo nos termos da lei, torna-se irrelevante a análise da hipossuficiência econômica para o desfecho da lide (id 358050735). Em recurso inominado, a parte autora sustenta que o conceito de deficiência para fins assistenciais é biopsicossocial e não se confunde com a simples incapacidade laboral. Alega que a sentença ignorou as barreiras sociais e ambientais enfrentadas. Argumentou, ainda, a existência de erro material…
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