Processo 5008679-43.2021.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008679-43.2021.4.02.5118/RJ AUTOR : TERTULIANO FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES (OAB RJ156968) ADVOGADO(A) : LUCIVALDO FELIX DE MOURA (OAB RJ147963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por TERTULIANO FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA , em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando a declaração de inexistência do débito referente ao desconto mensal com gastos hospitalares de sua dependente Silvia Regina Almeida de Oliveira, sob a rubrica INHOS HOSMAD, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em razão dos descontos indevidos da referida rubrica, desde julho/2018, até a presente data, bem como descontos vindouros/vincendos, devidamente atualizados e corrigidos desde o desembolso, a serem apurados em liquidação de sentença. Sustenta o autor que é militar da reserva e ex-cônjuge da de cujus Silvia Regina de Almeida de Oliveira, que até o seu falecimento em 12/06/2018 manteve a condição de depende do autor junto à Marinha do Brasil. Alega que a dependente Silvia ficou internada no Hospital Naval Marcílio Dias com quadro comatoso consequente de acidente vascular cerebral encefálico hemorrágico, no período de 27/05/2014 a 12/06/2018, data de seu falecimento. Aduz que no período da internação o autor teve, mensalmente, descontado em seu contracheque a rubrica INHOS HOSMAD, em valores variáveis, que persistem mesmo após a morte da dependente. Sustenta a cobrança de despesas hospitalarem em período além do que ficou internada e demonstrativos que trazem consumos absurdos de materiais e de uso de medicamentos que resultaram em uma dívida inexplicável de R$ 106.720,51. Sustenta, ainda, que não há comprovação do efetivo gasto e utilização dos materiais, que entende indevidos. Procuração e demais documentos, Evento 1. Devidamente instada, a impetrante apresentou manifestação no Evento 6. A parte autora comprovou o recolhimento das custas judiciais no Evento 11. Indeferida a tutela de natureza antecipada e determinada a citação da parte ré no Evento 14. Contestação no Evento 25. Réplica no Evento 28. Decisão em saneamento do feito no Evento 30. Elencados documentos pela Ré no Evento 41/48. Manifestação do Autor no Evento 51. Informações elencadas pelo Hospital Naval Marcílio Dias no Evento 66. Manifestação do Autor no Evento 69. No Evento 71, decisão que reconsiderou a decisão do Evento 53 e deferiu a realização da prova pericial nas especialidades médica e contábil. As partes foram intimadas para apresentação de quesitos, Evento 91. Decisão que rejeitou a impugnação aos honorários requeridos e intimou a parte a promover o depósito do adiantamento da remuneração dos peritos, Evento 123. Comprovante de depósito dos honorários, Evento 128. Laudo pericial, Evento 183. Manifestou-se a parte autora, Evento 190. Pugnou pela procedência dos pedidos. Manifestou-se a União, Evento 191. Pugnou pela improcedência dos pedidos. No Evento 193, decisão que determinou à Secretaria a adoção das diligências necessárias para a transferência dos valores para as contas indicadas pelos peritos, observados os valores de honorários fixados na decisão do Evento 123. Foi concedido prazo às partes para manifestarem-se, justificadamente, em provas, sob pena de preclusão. A parte autora informou que não tem mais provas a produzir, Evento 205. A União informou que não tem mais provas a produzir, Evento 206. Foi promovida a devida transferência de valores para pagamentos dos honorários…
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