Processo 5008679-94.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008679-94.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008679-94.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: WEVERTON ROSA VIANA. AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE E OLIVEIRA. DECISÃO WEVERTON ROSA VIANA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 94918696 (PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital – nos autos da ação revisional de contrato bancário registrada sob o n. 5013369-94.2026.8.08.0024, proposta por ele contra ITAÚ UNIBANCO S. A., que indeferiu “a tutela de urgência”. Nas razões do recurso (id 19549577) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “há prova documental inequívoca (Certidão do BACEN) demonstrando que a taxa cobrada supera o limite de tolerância (1,5x) estabelecido pela jurisprudência do STJ. A taxa de 3,38% a.m. é exatamente 1,55 vezes a média de mercado de 2,18% a.m., enquadrando-se perfeitamente no critério de abusividade consolidado.”; e 2) “Além da abusividade dos juros remuneratórios, o Agravado praticou venda casada e outras práticas abusivas ao embutir no contrato, sem o consentimento prévio e informado do Agravante, uma série de encargos e serviços, totalizando R$ 4.915,65, que foram compulsoriamente financiados”. Requereu “o deferimento imediato da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, determinando-se a SUSPENSÃO IMEDIATA de qualquer ato de expropriação, venda ou leilão do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT1, placa RBB1G77, nos autos da Ação de Busca e Apreensão”. É o relatório. Decido. O agravante aduz que os juros são abusivos comparando o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, de 3,38% a.m., com a taxa média de juros do Bacen (2,18% a.m.). Contudo, a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a abusividade deve ser aferida comparando-se a taxa de juros remuneratórios contratada com a taxa média de mercado do Bacen, e não o CET, que engloba outros encargos inerentes à operação (como IOF e tarifas). Analisando a cédula de crédito bancário acostada aos autos de origem (id 93887289), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios fixada foi de 2,67% ao mês. É cediço que embora a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil não seja um limitador para a fixação dos juros, haja vista incorporar taxas maiores e menores, ela “é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, data do julgamento: 08-04-2024, data da publicação/fonte: DJe de 11-04-2024). A jurisprudência pátria tem reconhecido a abusividade de taxa de juros que é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao…

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