Processo 5008680-11.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008680-11.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008680-11.2025.8.13.0183 REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de preceito cominatório cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS por meio da qual o requerente, devidamente qualificado nos autos, almeja a condenação do ente público réu à obrigação de fazer consubstanciada na emissão de novo documento do veículo de placa HOF0382 com o número de chassi correto, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Narra a inicial que, em outubro de 2010, o requerente adquiriu um reboque leve da marca R/MILLENIUM, modelo LAGOEIRO, ano de fabricação e modelo 2010, cujo chassi gravado no bem é 9A9LA0511ADDX3671, tendo a nota fiscal emitida pela fabricante consignado, por erro de digitação, o número 9A9LA0511ADDX3670. De posse de tal documentação, procedeu ao primeiro emplacamento perante o então DETRAN/MG em 27/10/2010, ocasião em que o registro do veículo foi efetivado com o número de chassi equivocado, dando origem à placa HOF0382. Consta, ainda, que em setembro de 2023, decorridos treze anos do emplacamento, o veículo foi apreendido por agentes de segurança pública sob suspeita de adulteração de chassi, tendo o requerente sido conduzido em viatura policial, submetido a exame de corpo de delito e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, sendo liberado somente após oitiva pela autoridade policial. Aduz que a perícia realizada não constatou qualquer adulteração, concluindo-se pela existência de mero erro na confecção da documentação originária, o que, todavia, não foi até o momento sanado pelo ente público réu, permanecendo o bem impedido de circular e de sofrer qualquer movimentação de propriedade. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, conforme Portaria n.º 01/2018 desta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. O ente público requerido, em contestação, sustentou o regular exercício do poder de polícia, a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, competindo ao autor o ônus de infirmá-la, bem como a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil do Estado, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação razoável de eventual indenização. Processo em ordem, sem vícios a inquiná-lo de nulidade. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se ao dever do ente público réu de regularizar o registro do veículo de placa HOF0382, fazendo constar o número de chassi efetivamente gravado no bem, cabendo aferir, ainda, se os fatos causaram ao demandante abalo psíquico indenizável. Em regra, o dever de indenizar assenta-se sobre três pilares básicos: a existência de danos, a autoria, tida como comportamento antijurídico, e o nexo de causalidade. Sobre a responsabilidade civil do Estado, dispõe o artigo 37, §6.º, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos…

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