Processo 5008680-98.2024.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008680-98.2024.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008680-98.2024.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : ANA PAULA PARRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória e indenizatória, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do apontamento em plataforma digital de renegociação, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão de débito inexistente em plataforma de renegociação de dívidas configura dano moral indenizável; (ii) se os honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, fixados 10% sobre o proveito econômico obtido comportam majoração.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão do nome da autora em plataforma de renegociação de dívidas não se confunde com negativação em cadastros restritivos de crédito, pois tais plataformas possuem natureza diversa, com acesso restrito a própria consumidora e ao credor, sem publicidade a terceiros, não configurando dano moral  in re ipsa . 4. A autora não comprovou que a inclusão na plataforma lhe causou situação vexatória ou abalo à sua honra e imagem que extrapolasse o mero aborrecimento, ônus que lhe incumbia. Dano moral não configurado.  5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido resultaram em valor irrisório, incompatível com a remuneração razoável do trabalho desenvolvido, o que justifica a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inclusão indevida em plataformas de renegociação de dívidas não gera dano moral presumido (in re ipsa), diferentemente do que ocorre nos cadastros restritivos de crédito, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade do consumidor.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, I, 932, VIII e 1.009;  RITJRS, art. 206, XXXVI.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1264;  TJRS, Apelação Cível, Nº 50126195720228212001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-12-2025; Apelação Cível, Nº 50053117320248210101, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-09-2025; Apelação Cível, Nº 50450042320228210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 23-05- 2025; Apelação Cível, Nº 50040719420258210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-06-2026; Apelação Cível, Nº 53051852220258210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25- 06-2026.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA PARRA DOS…

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