Processo 5008681-50.2026.4.03.6301
TRF3 • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5008681-50.2026.4.03.6301 DEPRECANTE: 27ª VARA FEDERAL DE ITAPIPOCA - CE DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SP PARTE AUTORA: FRANCISCO VITOR FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO FARIAS DOS SANTOS PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FRANCISCO VITOR FERREIRA DOS SANTOS: NADIA CUNHA GHAZAL - SP524096, CARLOS AUGUSTO FARIAS DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora no ID 578030562, designo perícia indireta para o dia 24/06/2026 às 15h30min - ELCIO RODRIGUES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. O familiar da parte autora deverá comparecer à perícia médica portando documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte) seu e da parte autora. Deverá, também, juntar nos autos cópia de prontuário médico e/ou toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo deverá ser devolvido ao Juízo Deprecante. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei…
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