Processo 5008681-89.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008681-89.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5008681-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA ROCHA, JULIO DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A, PEDRA AZUL TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS - ES19683 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL GUZANZKY - ES42089 Advogado do(a) REQUERIDO: JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCIA DA SILVA ROCHA e OUTRO em face de VIACAO AGUIA BRANCA S.A E OUTRO alegando extravio de bagagens em transporte rodoviário. Pleiteiam danos materiais e morais. Em contestação, a VIACAO AGUIA BRANCA S.A pugna pela improcedência da demanda (ID 93907752). Em contestação, a PEDRA AZUL TURISMO LTDA argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 97348097). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91968245). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas alegações formuladas na inicial. No caso, os promoventes afirmam que adquiriram passagens para transporte rodoviário junto à primeira promovida e que, durante a execução do serviço, suas bagagens foram transferidas para veículo pertencente à segunda promovida, sob a garantia de que seriam entregues no destino. Assim, ambas as promovidas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, §Ú, 14 e 25, §1º, do CDC. Isso posto, rejeito a preliminar. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou comprovado o extravio de 06 bagagens pertencentes aos promoventes, as quais haviam sido confiadas às promovidas durante a execução do contrato de transporte (ID 91782908). Conforme narrado na inicial, as bagagens foram transferidas para outro veículo, pertencente à segunda promovida, sob a garantia de que seriam entregues no destino final, o que não ocorreu. As promovidas não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, consistente na perda das bagagens e na ausência de solução adequada aos…

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