Processo 5008682-18.2025.8.21.0034
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008682-18.2025.8.21.0034/RS AUTOR : GILMAR DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : HUMBERTO GOULART CHAVES VIEIRA (OAB RS093568) ADVOGADO(A) : CATIUCIA DE VARGAS DOS SANTOS (OAB RS120478) ADVOGADO(A) : CARLA VICENTE FREITAS (OAB RS045582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar ajuizada por GILMAR DOS SANTOS MACHADO em face de SHEILA DOS SANTOS MACHADO . Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o autor afirma ser o legítimo possuidor de lote rural situado no Assentamento Sepé Tiaraju, na localidade de Rincão Piraju, neste município, conforme Termo de Concessão de Uso regularmente constituído. Relata que, por laços de solidariedade familiar, permitiu que sua filha e seu genro passassem a residir temporariamente no imóvel. Narra, ainda, que, em determinado momento, precisou ausentar-se da propriedade em razão de ter assumido a guarda unilateral de seus outros dois filhos menores. Ao retornar ao imóvel, com o propósito de nele fixar moradia com os filhos sob sua responsabilidade, buscou solucionar a situação de forma pacífica, promovendo a divisão do lote mediante a construção de cerca e iniciando a edificação de nova residência. Sustenta, contudo, que a tentativa de convivência restou frustrada. Aduz que, em 30/11/2025, o genro, Abraão, destruiu e removeu a cerca recém-construída. Afirma que, ao tentar restabelecer a divisória, foi fisicamente agredido, enquanto a ré, Sheila, o teria ameaçado com um pedaço de madeira. Diante desse contexto, requereu, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, pois comprovada pela parte autora a sua hipossuficiência econômica. Nos termos da Conclusão n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, “ o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais ”. II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de liminar em ações possessórias está condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em apreço, o autor instruiu a petição inicial com o Termo de Concessão de Uso do imóvel e com o Boletim de Ocorrência n.° 4372/2025/152907 , registrado em 30/11/2025, no qual relata o alegado esbulho. O Termo de Concessão de Uso constitui elemento indicativo da legitimidade da ocupação no âmbito administrativo. Todavia, a tutela possessória demanda a comprovação do efetivo exercício da posse e da injustiça da ocupação atual, o que não restou suficientemente evidenciado neste momento processual de cognição sumária. Com efeito, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a posse anterior exercida pelo autor, circunstância que, por si só, fragiliza o pedido liminar. No que se refere ao alegado esbulho, a prova produzida restringe-se ao boletim de ocorrência, documento de natureza unilateral, que se limita a registrar as declarações do comunicante, ostentando presunção relativa de veracidade apenas quanto à sua lavratura, e…
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