Processo 5008682-55.2023.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008682-55.2023.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008682-55.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA WANDA MAIA GITIRANA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Wanda Maia Gitirana , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 59.1 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSIONISTA DE MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPENSAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME 1 – Agravo interno interposto contra decisão na qual o relator, no agravo de instrumento interposto contra decisão que havia determinado a compensação da VPE com as gratificações GFM, GEFM e VPNI, julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade da parte. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o pensionista de militar integra a categoria substituída para fins de execução do título judicial; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação da VPE com outras gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 1.056, de que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente de constarem na lista inicial do mandamus ou serem filiados à associação impetrante. 4 - O título executivo coletivo reconheceu o direito à extensão da VPE aos servidores inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sem vedar expressamente a compensação com outras verbas. 5 - A Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) são vantagens concedidas exclusivamente aos militares do antigo Distrito Federal, sendo incompatíveis com a VPE, razão pela qual devem ser compensadas. 6 - A compensação da VPE com outras gratificações não ofende a coisa julgada, pois o título judicial não proibiu expressamente a compensação e a cumulação dessas vantagens contrariaria a própria fundamentação utilizada na demanda coletiva. 7 - O artigo 61 da Lei nº 10.486/02 prevê expressamente a possibilidade de absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por aumentos remuneratórios futuros, o que reforça a viabilidade da compensação com a VPE. 8 - O Tema nº 476 do STJ, que trata da compensação do reajuste de 28,86%, não se aplica ao caso, pois não há identidade de fundamentos entre as verbas discutidas, sendo inaplicável a tese de que a compensação só poderia ser alegada no processo de conhecimento. 9 - A Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que não é possível a cumulação das gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal com aquelas destinadas aos militares do atual Distrito Federal, sendo, portanto, cabível a compensação. (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) IV – DISPOSITIVO 7 – Agravo interno parcialmente provido para afastar a extinção do processo e agravo de instrumento desprovido. Os embargos…

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