Processo 5008682-64.2026.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008682-64.2026.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008682-64.2026.8.21.0072/RS AUTOR : VAGNER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLARISSA MARGOTTI MENDES (OAB SC044752) ADVOGADO(A) : SAMANTHA DO NASCIMENTO LUCIO (OAB RS125469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.  Cuida-se de Ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL / RS em que a parte requerente pretende a condenação da Fazenda Pública em proceder com o restabelecimento da licença para tratamento de saúde com pagamento integral dos vencimentos Ocorre que compulsando detidamente os autos, verifiquei ser este Juízo incompetente para o julgamento da ação. Explico. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.   O §1º estabelece as exceções: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. O § 4º por sua vez, dispõe tratar-se de competência absoluta, assim definindo: § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim sendo, considerando que o critério definidor da competência é o valor da causa e que foi atribuído valor inferior a sessenta salários-mínimos (de alçada), e que não se está diante de nenhuma das hipóteses excludentes do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, tratando-se de incompetência absoluta, a qual pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício a teor do art. 64, § 1º do CPC , tenho que a competência absoluta para o julgamento desta ação é o Juizado Especial da Fazenda Pública, pena de anulação da sentença em eventual recurso ou até mesmo de ofício pelo Tribunal competente 1 . Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LC-RS Nº 15.450/2020 E LC-RS N° 15.910/2022. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, "É de competência dos  Juizados  Especiais da  Fazenda  Pública processar, conciliar e julgar  causas  cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o  valor  de 60 (sessenta) salários mínimos." , o que, no caso, confirma a competência da Justiça Comum. 2. Gratificação de insalubridade que não é devida unicamente na vigência da LC-RS nº 15.450/2020, que afastou o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores temporários. 3. O afastamento por  licenças  e moléstia para  tratamento  de  saúde  é concedido sem prejuízo da remuneração a que fizer jus o servidor, nos termos dos arts. 130 e 150 da LC-RS nº 10.098/1994, sendo considerado de efetivo exercício, na dicção do art. 64, inciso XV, do mesmo…

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