Processo 5008683-26.2024.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008683-26.2024.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008683-26.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE : DORACI OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE MAURO BLANCO PEREIRA (OAB RJ112599) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria programada, nos seguintes termos: I ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.   II ? FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por DORACI OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , por meio da qual a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em julho de 2024, com a devida correção monetária e juros de mora. Narra a parte autora ter protocolado requerimento administrativo para a obtenção de aposentadoria por idade em maio e julho de 2024, os quais foram indeferidos pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais, em especial a carência e o tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação de regência, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019,  NB 214.555.604-9 . O cerne da controvérsia, segundo a exordial, reside na ausência de cômputo, por parte do INSS, de um extenso período de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual. A autora alega que, no período compreendido entre novembro de 2010 e dezembro de 2021 , efetuou recolhimentos previdenciários na condição de sócia da empresa Fonar Telecomunicações Ltda ? ME . Sustenta que, previamente ao pedido de aposentadoria, havia formulado um pedido administrativo específico para a atualização de seus vínculos e remunerações (protocolo nº 317242799, de 19 de outubro de 2023), visando justamente a inclusão desse interregno em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mas que tal requerimento permanecia pendente de análise por tempo desarrazoado ( evento 26, ANEXO1 ). Com a inclusão do referido período, defende que seu tempo de contribuição totaliza mais de 19 anos, superando com folga o mínimo de 15 anos exigidos, bem como a carência de 180 meses. A autarquia previdenciária peticionou nos autos ( evento 25, PET1 ), juntando cópia integral do processo administrativo de atualização de vínculos (protocolo nº 317242799). A documentação acostada ( evento 26, ANEXO1 ) revelou que o pedido foi indeferido , sob o fundamento de que as informações relativas à Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser transmitidas ao CNIS exclusivamente pela Receita Federal do Brasil, não sendo possível sua inclusão por meio de requerimento administrativo com a apresentação de documentos, os quais foram considerados inconsistentes pela administração. A controvérsia jurídica a ser dirimida nesta sentença consiste em verificar se a parte autora faz jus ao cômputo do período de contribuição de novembro de 2010 a dezembro de 2021 , na qualidade de…

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