Processo 5008684-08.2023.4.04.7004

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008684-08.2023.4.04.7004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008684-08.2023.4.04.7004/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : REGIVALDO LEITE DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : STHEPHANIE GABRIELLE DOSSO (OAB PR096571) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, condenando o INSS a averbar o período rural de 02/06/1977 a 31/10/1991, implantar o benefício com DIB em 28/02/2019 (DER reafirmada) e pagar as parcelas vencidas a contar do ajuizamento da ação (05/07/2023). O INSS apelou, suscitando ausência de interesse de agir e buscando afastar o tempo rural reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir da parte autora; (ii) a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural exercido pelo segurado especial no período de 02/06/1977 a 31/10/1991, ante a alegação de insuficiência de início de prova material contemporânea; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS é rejeitada, uma vez que a autarquia opôs resistência de mérito à pretensão quanto ao reconhecimento do período rural controvertido nos autos, o que caracteriza o interesse de agir, conforme a jurisprudência do TRF4, do STF no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG) e do STJ no Tema 660 (REsp 1.369.834/SP). 4. Nega-se provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 02/06/1977 a 31/10/1991. A comprovação se deu por autodeclaração e farto início de prova material contemporânea (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91; Súmula nº 149/STJ; Temas 297 e 554/STJ; Súmula 577/STJ; Súmula 73/TRF4; Lei nº 13.846/19; IN PRES/INSS nº 128/22; Tema 638/STJ).  5. De ofício, determina-se a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para fins de correção monetária e juros de mora, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Esta medida se faz necessária em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, criando uma lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios. A definição final dos índices, contudo, é diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a pendência de julgamento da ADI 7873 (questionando a EC 136/2025) e o Tema 1.361/STF. 6. Os honorários recursais são majorados em 50% da verba honorária fixada contra o INSS, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação e da confirmação da sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Negado provimento à apelação do INSS. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar pode ser comprovado por autodeclaração ratificada por início de prova material contemporânea. 2. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, restringe a…

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