Processo 5008685-12.2023.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008685-12.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por RAIMUNDO SOARES DE PAULA, qualificados nos autos, através de Procurador legalmente habilitado, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, sustentando, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Alega que procurou uma agência do INSS e protocolou pedido para inaptidão “empréstimo consignado, pois está sendo vítima de uma fraude”; que em momento algum “consentiu com tais descontos, muito menos assinou contratos desta natureza, sendo certo que os débitos totalizam até agora (08/2023) a quantia de R$5.542,44”; que “nunca contratou o referido cartão de crédito, nunca recebeu o cartão, nunca realizou o desbloqueio ou mesmo utilizou o referido cartão, já que não possui nenhum vínculo jurídico com o Réu”. Requereu, como tutela de urgência, que o Réu se digne a fazer cessar os descontos que estão sendo realizados em seu benefício, bem como acautele na secretaria o contrato de serviços supostamente assinados e contratados pelo Autor em sua versão física/original. No mérito, pugnou pela declaração da inexistência do débito originado do aludido cartão de crédito consignado que alega não ter contratado, com a confirmação do pleito tutelar de cessão de descontos, bem com a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado, conforme fatos e fundamentos delineados às folhas de ID: 9892786263. A inicial veio acompanhada de documentos (ID: 9892774026-9892780473). Instado a comprovar a alegação insuficiência de recursos (ID: 9894194955), a parte Autora procedeu ao recolhimento em ID: 9901903554-9901897654. Decisão (ID. 9959804454) concedendo em parte a antecipação da tutela para determinar o cancelamento/interrupção dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte Autora (nº benefício 183.753.710-8), relativos ao cartão de crédito consignado aventado na inicial. Termo de audiência de conciliação que restou infrutífera tendo em vista a ausência da parte Requerida (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o Banco Réu apresentou contestação às laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em suma, regularidade da contratação; da validade do negócio jurídico; da ausência de dano moral; da inexistência de dano material, requerendo a improcedência da demanda. Com a resposta vieram documentos. Impugnação à contestação às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimadas a especificarem o conteúdo probatório pretendido de produção, a parte autora se manifestou respectivamente através da petição de ID: XXX.XXX.XXX-XX pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica. Por outro lado, a parte Ré manifestou-se pela apreciação meritória do feito, alegando não ter mais provas a produzir (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora às laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, ocasião na qual indeferiu-se o pleito de inversão do ônus da prova e…
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