Processo 5008685-16.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008685-16.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5008685-16.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCIANO MENDES GOMIDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por LUCIANO MENDES GOMIDE em face de BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora alega ter firmado com a instituição financeira ré, em 15 de setembro de 2022, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, registrada sob o número 17852752, no valor de R$ 29.086,11, a ser adimplido em 42 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.020,19. Sustenta que, apesar de o contrato prever uma taxa de juros remuneratórios de 1,92% ao mês, a ré estaria aplicando uma taxa superior, de 2,38% ao mês, o que caracterizaria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Aduz, ainda, a prática de venda casada na contratação de Seguro Proteção Financeira, bem como a cobrança indevida de tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem. Pugna pelo recálculo das parcelas, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e concessão de tutela de urgência para aplicação da taxa de juros menor e inibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a tutela provisória de urgência e designou audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a impugnação à assistência judiciária gratuita e ao valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada, argumentando que a diferença apontada decorre da inclusão do Custo Efetivo Total, previsto no contrato. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, a inexistência de cobrança de comissão de permanência, a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, mediante a efetiva prestação do serviço, e a legalidade da despesa de registro de contrato. Afirmou que a contratação do seguro de proteção financeira ocorreu de forma opcional e expressa, com validação por biometria facial, rechaçando a tese de venda casada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 10 de novembro de 2025, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, foi estabelecido cronograma processual, concedendo-se prazo para a parte autora impugnar a contestação e, sucessivamente, para que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré no ID XXX.XXX.XXX-XX informou não ter outras provas a produzir. Certidão ID XXX.XXX.XXX-XX atestou decurso de prazo sem manifestação da parte autora para apresentar impugnação e especificar provas. A parte autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, trouxe aos autos a constituição de novos procuradores, com pedido de devolução do prazo para impugnação e especificação de provas, sob a alegação de desídia do patrono anterior. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de devolução do prazo processual deve ser indeferido, pois o requerimento de provas encontra-se precluso. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a preclusão temporal ocorre…

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