Processo 5008685-50.2024.4.04.7006
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008685-50.2024.4.04.7006/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001375-92.2024.8.16.0060/PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002030-14.2014.4.04.7006/PR EXEQUENTE : EVA CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB PR031375) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por EVA CORREIA DOS SANTOS em face da FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI, com base no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006. Originariamente, o processo foi distribuído sob o nº 5011296-10.2023.4.04.7006/PR , com decisão declinando a competência à Justiça Estadual ( evento 9, DESPADEC1 ): 2. O título judicial que se pretende executar condenou os réus ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais nos termos da tese fixada pelo STJ ao Tema 928 ( processo 5002030-14.2014.4.04.7006/TRF4, evento 107, ACOR1 ): " EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. CURSO SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDMAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. IMEDIATO JULGAMENTO (TEORIA DA CAUSA MADURA). ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TEMA STJ Nº 928. DANO MATERIAL. PROFESSORES COM VÍNCULO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, há de ser conformada a decisão proferida ao entendimento pelo qual se reconhece o interesse da União em demandas que digam respeito às consequências das condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão seja limitada ao pagamento de indenização, atraindo, com isso, a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. De acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). 3. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 4. A emenda à inicial apresentada pelo autor após determinação do juízo para adequação do pleito ao que decidido pelo STJ no REsp 1.344.771 é acolhida parcialmente apenas quanto à inclusão da União e do Estado do Paraná no polo passivo haja vista a impossibilidade inovação nos pedidos e na causa de pedir disposta no art. 264 do CPC/73 aplicável à época da prática do referido ato processual. 5. Nos termos dos artigos 5º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 82 da Lei n. 8.078/1990, o Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação coletiva que vise à proteção de interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos e interesses ou direitos individuais…
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