Processo 5008686-93.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008686-93.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008686-93.2026.8.21.0010/RS AUTOR : IGOR MENDES KRAMER (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) AUTOR : DYOGO RODRIGUES AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) AUTOR : DYEGO AMARAL DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) AUTOR : ITALO RODRIGUES KRAMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) AUTOR : DENYS ROBSON RODRIGUES AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na promoção do evento 19, o Ministério Público opinoupela intimação pessoal da parte autora para que emende à inicial, conforme determinado no despacho do evento 03. No entanto, a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC, restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo; sendo inaplicável à apresentação da emenda à inicial, que deve dar-se na forma do artigo 321, do CPC, mediante a intimação do procurador constituído pela parte autora. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com base no art. 485, inc. I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: I - a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência; II - a necessidade de intimação pessoal do autor diante da alegada dificuldade de contato com seus procuradores; III - a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por não atendimento à determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.2. O juízo de origem, de forma fundamentada, determinou a juntada de declaração de imposto de renda ou comprovantes atualizados de rendimentos para aferir a condição econômica do autor, que não atendeu à determinação, limitando-se a reiterar a alegação genérica de hipossuficiência.3. A intimação pessoal da parte é medida excepcional, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de extinção por abandono da causa (art. 485, III, §1º, do CPC), não se aplicando à hipótese de indeferimento da petição inicial por não preenchimento dos requisitos legais.4. A dificuldade de comunicação entre advogado e cliente insere-se na esfera da relação privada entre ambos, não sendo atribuição do Poder Judiciário suprir tal deficiência.5. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não sendo cumprida a determinação de emenda ou complementação da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial, sendo esta consequência processual expressamente prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado…

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